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Termos e Condições
Este documento foi traduzido apenas para fins de conveniência. Em caso de divergência ou controvérsia, a versão em inglês deste documento prevalecerá e será a única referência vinculante.
Vigente a partir de 11 de abril de 2024.
Artigo 1 — Âmbito de Aplicação
(1) Estes Termos e Condições Gerais ("Termos Gerais") aplicam-se a toda e qualquer espécie de relação jurídica ("Incumbência") entre Andre Luis Todescato Paes Leme Marcano Shipbrokers ("Corretor de Navios") e qualquer parceiro contratual que recorra aos serviços do Corretor de Navios ("Cliente"), independentemente de a Incumbência ser pontual ou contínua.
(2) Estes Termos Gerais aplicam-se especificamente, mas sem limitação, à Incumbência do Corretor de Navios na qualidade de (1) agente de linhas regulares, (2) agente portuário ou de canal, (3) corretor de compra e venda ou corretor de afretamento, (4) Corretor de Afretamento e/ou (5) Corretor de Cargas.
Artigo 2 — Características dos Serviços
(1) Em todos os casos, o Corretor de Navios atuará em nome e por conta do Cliente, salvo acordo diverso por escrito.
(2) O Corretor de Navios está autorizado a tomar todas e quaisquer medidas que se mostrem necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da Incumbência, incluindo a celebração de contratos com padrão de mercado com terceiros em nome e por conta do Cliente.
(3) Salvo acordo diverso por escrito, todas e quaisquer propostas apresentadas pelo Corretor de Navios não terão caráter vinculante até que a Incumbência tenha sido finalizada.
(4) Na sua função de corretor de compra e venda ou corretor de afretamento, o Corretor de Navios terá poderes para celebrar contratos em nome do Cliente, salvo se o Cliente houver expressamente excluído tal prerrogativa.
(5) O Corretor de Navios está isento das restrições dos Códigos Civis aplicáveis.
(6) O Corretor de Navios está autorizado, mas não obrigado, a cobrar de terceiros valores devidos ao Cliente e a aceitar pagamentos de terceiros em nome do Cliente. O Corretor de Navios tem o direito de efetuar o pagamento de quaisquer valores em moeda estrangeira arrecadados em nome do Cliente em Euros, à taxa de câmbio vigente na data do pagamento.
(7) O Corretor de Navios não tem obrigação de prestar garantias financeiras ou fianças a terceiros em nome do Cliente, nem de efetuar quaisquer pagamentos para os quais o Cliente não tenha providenciado cobertura suficiente com antecedência.
Artigo 3 — Remuneração, Reembolso de Despesas
(1) O Corretor de Navios receberá a remuneração acordada entre as Partes, salvo disposição obrigatória diversa em convenções coletivas ou regulamentações legais.
(2) Para garantias financeiras, fianças ou desembolsos, o Corretor de Navios terá direito a receber, adicionalmente, uma comissão de no mínimo 2,5% do valor nominal da garantia prestada.
(3) Todos os custos incorridos em conexão com transferências bancárias efetuadas pelo, para ou em nome do Cliente serão de responsabilidade do Cliente.
(4) Além da remuneração e da comissão, o Corretor de Navios terá direito ao reembolso de quaisquer despesas razoáveis incorridas durante a execução da Incumbência.
(5) O Corretor de Navios tem o direito de exigir o pagamento de adiantamento razoável para despesas.
(6) Quando não houver sido acordada uma moeda específica, o Corretor de Navios poderá exigir o pagamento na moeda da transação ou em euros, à taxa de câmbio vigente na data da fatura.
(7) Os créditos tornar-se-ão exigíveis no momento do recebimento da fatura do Corretor de Navios pelo Cliente.
(8) Os créditos não liquidados no prazo de 21 dias a contar da data da fatura estarão sujeitos a juros à taxa de 9 pontos percentuais acima da taxa básica aplicável.
Artigo 4 — Compensação, Direito de Retenção, Penhor
(1) O Corretor de Navios tem o direito de satisfazer créditos a qualquer momento a partir da data de vencimento, mediante compensação com contracréditos do Cliente.
(2) O Corretor de Navios tem igualmente o direito de satisfazer créditos vencidos e exigíveis a partir de valores arrecadados em nome do Cliente, incluindo fretes. O Corretor de Navios detém direito de retenção.
(3) As partes acordam que, em relação a todos os créditos, o Corretor de Navios terá penhor contratual sobre todos e quaisquer bens do Cliente em posse do Corretor de Navios.
(4) O Corretor de Navios poderá, após a data de vencimento, executar o penhor mediante venda privada ou leilão público, caso o pagamento integral ou garantia alternativa não tenha sido providenciada no prazo de 30 dias a contar de notificação por escrito.
Artigo 5 — Responsabilidade do Corretor de Navios
(1) O Corretor de Navios prestará os serviços com a diligência de um empresário prudente.
(2) Pedidos de indenização por danos ou reembolso de despesas pelo Cliente ficam excluídos, salvo quando decorrentes de: (a) violação dolosa ou por negligência grave de dever; (b) violação culposa que resulte em lesão à vida, à integridade física ou à saúde; (c) descumprimento de característica garantida; ou (d) violação culposa de obrigação contratual fundamental.
(3) A indenização por violação de obrigação contratual fundamental está limitada a dez mil Euros, salvo quando decorrente das hipóteses (a), (b) ou (c) acima.
(4) O risco de comunicação incompleta, incorreta ou atrasada entre o Cliente e o Corretor de Navios será suportado pelo Cliente, exceto nos casos de responsabilidade previstos na Cláusula 2.
Artigo 6 — Prescrição
Todos os créditos contra o Corretor de Navios prescreverão após o decurso de um ano a contar do início do prazo prescricional previsto em lei, salvo quando a responsabilidade decorrer do Artigo 5, Cláusula 2, alíneas (a) a (d).
Artigo 7 — Embargos e Sanções
(1) O Cliente garante que a transação não viola quaisquer sanções econômicas, comerciais ou financeiras aplicáveis ao Corretor de Navios.
(2) O Corretor de Navios não será obrigado a executar Incumbências que violem sanções aplicáveis, e terá direito ao reembolso de quaisquer despesas incorridas em conexão com uma Incumbência recusada.
Artigo 8 — Mercadorias Perigosas
O Cliente deverá informar imediatamente o Corretor de Navios, por escrito, caso a Incumbência envolva mercadorias que requeiram manuseio especial, notificação ou licenças nos termos do Código IMDG ou de qualquer outra regulamentação aplicável.
Artigo 9 — Confidencialidade
O Corretor de Navios está obrigado a tratar como confidenciais apenas as informações e dados do Cliente que o Cliente tenha especificamente identificado como confidenciais por escrito.
Artigo 10 — Forma Escrita
Quaisquer alterações ou aditamentos a estes Termos e Condições Gerais deverão ser feitos por escrito para que tenham validade.
Artigo 12 — Foro, Legislação Aplicável
(1) Todos os litígios decorrentes de ou relacionados a uma Incumbência serão decididos exclusivamente pelo tribunal estadual competente na localidade da sede social do Corretor de Navios.
(2) Como alternativa, o Corretor de Navios poderá, a seu critério, propor ação perante o tribunal estadual do foro geral do Cliente.
(3) A Incumbência será regida exclusivamente pela legislação polonesa.
(4) O Corretor de Navios não se compromete nem está obrigado a participar de Resolução Alternativa de Disputas (RAD) para a resolução de litígios.
Versão atual: 11 de abril de 2024.